Fique a vontade!!

Bem... para quem não fala muito da sua vida... é estranho estar a fazer um blog... mas não!!! Este blog é mesmo para os meus amigos, para que o nosso contacto constante nunca se perca nas adversidades da vida. É para vocês... que me têm acompanhado... aqueles que têm ficado "menos lembrados" nunca foram esquecidos. Estou sempre aqui... ou ali... o que interessa é que "ainda" estou. Até sempre!!! e logicamente divulgar a minha profissão

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Mandado de segurança no Paraná em favor aos optometristas

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 624691-5, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
IMPETRANTE : CONSELHO REGIONAL DE ÓPTICA E OPTOMETRIA
DO PARANÁ.
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
RELATOR : DES. LUÍS CARLOS XAVIER
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO –
OPTOMETRISTAS - LIVRE EXERCÍCIO DO TRABALHO –
RESOLUÇÃO Nº 285/2009 - VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO - INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO - REMESSA DOS
AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO
206, DO RITJ/PR.
1. Restrição do trabalho prestado por parte dos optometristas,
em razão da edição da Resolução SESA nº 285/2009. Arguição
de inconstitucionalidade em razão da vulneração à liberdade
do exercício do trabalho, da livre iniciativa, da dignidade da
pessoa humana, do princípio da segurança jurídica, entre
outros.
2. Suspensão do julgamento do recurso e remessa dos autos
ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para dirimir a
controvérsia, nos termos dos arts. 97, da Constituição
Federal, e 112, da Constituição Estadual e arts. 83 e 106, do
Regimento Interno desta CorteVISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 624691-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, em que é Impetrante Conselho Regional de Óptica e Optometria
do Paraná e Impetrado Secretário de Estado da Saúde.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado em face do Senhor Secretário de Estado da Saúde, visando assegurar
a continuidade das atividades dos optometristas, determinando que a mesma não
seja obstada de qualquer modo, pelos impetrados, inclusive com a imposição de
autuações ou multas, sob o pretexto de aplicação da Resolução SESA nº 285 de
25.06.2009.
Relata que é representante da classe profissional dos ópticos
e optometristas do Estado do Paraná, declarando que vêm exercendo suas
atividades dentro dos limites legais, em plena conformidade com as autorizações
das autoridades públicas competentes, bem como em perfeita sintonia com os
preceitos fundamentais da Constituição Federal, situação corroborada pelo
entendimento do STJ e STF, ambos pacíficos acerca da legalidade do ofício da
Optometria por egressos destes cursos.
Alega que com base na agora impugnada Resolução SESA
nº 285/2009, os impetrados, a Secretaria de Estado e Saúde do Paraná e o
Secretário de Estado da Saúde do Paraná, iniciaram a execução de atos que,
pela origem viciada, apresenta-se sobremaneira arbitrário e ilegal.
Afirma que o Estado membro ao tratar do exercício da
atividade do profissional optometrista, e sob sua fiscalização, invadiu competência
legislativa da União (art. 22, XVI da Constituição Federal). Assim, a resolução
atacada é inconstitucional, não podendo gerar seus efeitos sob os impetrantes
que, tanto na qualidade de pessoa física (profissional) quanto jurídica
(empresarial), estão albergados tanto pelo princípio constitucional de liberdade deofício, como pela reserva lega para a iniciativa legislativa de regulação de suas
atividades.
Sustenta que está claro que o secretário estadual legislou
sobre exercício profissional, impondo limitações a um ofício (Optometria),
praticamente aniquilando-o e promovendo a privatividade de certas atividades
para outra categoria (médico), incidindo em vício insanável de usurpação
legislativa, pelo que há de se declarar incidentalmente a total
inconstitucionalidade da Resolução Estadual nº 282/2009, ante sua ofensa ao art.
22, XVI da Constituição Federal.
Argumenta que o implemento das imposições lançadas pela
Resolução nº 285/2009 simplesmente põe fim à profissão da classe impetrante.
Esclarece que a optometria é uma ciência especializada no estudo da visão,
especificamente para atuação nos cuidados primários da saúde visual, através de
avaliação quantitativa e qualitativa do sentido da visão. Faz um relato acerca do
que é a optometria e o que é a profissão de optometrista.
Alega que o texto constitucional revela claramente que não
pode ser dada como imprescindível a regulamentação de profissão para que seja
considerado lícito e viável seu exercício, sendo o princípio fundamental do livre
exercício ao trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), norma de eficácia contida e
de aplicação imediata.
Alega ainda que os optometristas gozam de presunção plena
(constitucional e infraconstitucional) de qualificação, pois, formados por cursos
reconhecidos na forma que a lei estabelece. Ressalta que o Poder
Executivo/União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, editou a
Classificação Brasileira das ocupações – CBO, enunciando a descrição sumária
das atividades, também dos optometristas (código nº 3223-05).
E, a partir da clara constatação de que o profissional
optometrista está efetivamente qualificado para praticar a refratometria, ortoptia
entre outros atos, conceder esta ou aquela categoria privilégio – reserva de
mercado – de exercer exclusivamente a profissão, constituir-se-ia em ofensa,
também, não só aos princípios constitucionais que regem a educação e a
asseguram como forma de habilitar cidadão ao trabalho, assegurando a dignidade
humana, mas aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
Esclarece não haver outra solução para lide senão a total
procedência do presente pleito, reconhecendo a legitimidade do exercício da
Optometria pelos requerentes, haja vista que se trata de profissão devidamente
qualificada e habilitada, na forma exigida e aprovada pela Constituição e pelo
Estado. Junta jurisprudência e precedentes estrangeiros que embasam sua tese.
Ressalta que no caso em tela encontra-se inequívoco o
fumus boni iuris, haja vista todo exposto acima. DE outro lado, inegável e de fácil
percepção é o periculum in mora, uma vez que iminente ato coator tem o condão
não só de instalar insuportável insegurança jurídica mas, caso efetivado o
impedimento ao exercício da profissão com a consequente cassação de Alvará
Sanitário, a imposição de multa, a responsabilidade penal ou mesmo a interdição
do estabelecimento, como anota a Resolução ora impugnada, a situação
representará seriíssima mácula à imagem e moral á classe ora impetrante,
afetando diretamente, também, o meio de sustento e manutenção de toda classe
dos optometristas, pelo que o presente pleito detém caráter alimentar, o que
denota a irreparabilidade dos nocivos efeitos da arbitrariedade a que esta
submetido o requerente.
E, sendo inequívocos os vícios de inconstitucionalidade
formal e materiais exaustivamente demonstrados que acomete a Resolução
SESA 285/2009 que motiva o ato coator de iminente ocorrência, bem assim, que
a atuação do optometrista, ora apresentado pelo impetrante não representa
qualquer risco, o que é evidenciado tanto pela presunção constitucional e legal
(art. 214 CF c/c art. 48 da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação)
de sua capacitação e qualificação com o aval do Estado, bem como pelo
reconhecimento da profissão e ciência por órgãos como OMS, ONU, UNESCO,
OPAS, STJ e STF, dentre outros.
Requer seja concedida inaudita altera pars, para assegurar a
continuidade das atividades dos optometristas, determinando que a mesma não
seja obstada de qualquer modo, pelos impetrados, inclusive com a imposição de
autuações ou multas, sob o pretexto de aplicação da Resolução SESA nº 285 de
25 de junho de 2009; a notificação dos impetrados, para que prestem informações
no prazo legal; a oitiva do representante do Ministério Público; seja julgado
procedente o incidente de inconstitucionalidade formal e material da Resolução
SESA nº 285 de 25 de junho de 2009, com o enfrentamento dos dispositivos e
preceitos constitucionais que sustentam o presente writ, para declarar a
inconstitucionalidade do diploma em foco e, ao final, julgar procedente o pleito,
concedendo a ordem, para o fim de determinar que a autoridade impetrada
abstenha-se de obstar de qualquer modo, inclusive com a imposição de
autuações ou multas, sob o pretexto de aplicação da Resolução SESA nº 285 de
25 de junho de 2009, as atividades de Optometria ofertadas pelos membros da
classe ora impetrante.
A liminar foi deferida (fls. 164/169).
Às fls. 178/183, a autoridade coatora prestou informações,
alegando o exercício de qualquer trabalho será livre somente quando não houver
restrições ao modo de sua realização, por intermédio de critérios e requisitos
impostos tão-somente pela lei (art. 5º, XIII da Constituição Federal) e a essa
condição a doutrina pátria tem definido como norma constitucional de eficácia
contida, uma vez que, embora com aplicabilidade imediata pode ser restringida
por lei infraconstitucional. Por esse motivo o legislador constitucional garantiu ao
Estado Federado a prerrogativa de intervir na atividade profissional e no exercício
do trabalho, nos termos do artigo 174 da Constituição Federal.
Afirma que o artigo 14 do Decreto Federal nº 24.492/1934, que baixa instruções sobre o Decreto nº 20.931/1932, impõe que toda e qualquer
prescrição para uso de lentes de grau deve ser veiculada por orientação do
profissional médico, e tão somente deste, de modo que é vedado ao optometrista
desempenhar a mesma atividade.
Sustenta que não existe no Brasil legislação específica e em
sentido estrito sobre a figura do optometrista, o que dificulta o reconhecimento de
tal “profissão” como existente de direito.
Argumenta que a doutrina tem entendido que nem a
Classificação Brasileira de Ocupações, nem a Portaria nº 2948/03 são hábeis
para afastar a aplicação e/ou revogar os efeitos dos Decretos de 1932 e 1934 de
modo que enquanto não existir lei em sentido estrito, que afaste a exclusividade
de prescrever lentes pelos médicos oftalmologistas, não poderá o optometrista
valer-se de tal reserva de mercado. Isso porque a Constituição Federal, em seu
artigo 5º, XIII, expressamente conferiu ao legislador ordinário o poder de
condicionar o exercício de certas profissões, o que efetivamente ocorreu com os
Decretos prefalados, a despeito de o curso de optometria ser reconhecido, ou
não, pelo MEC.
Esclarece estar claro que a Secretaria de Saúde em nenhum
momento cometeu ato ilegal, bem como não há que se falar em
inconstitucionalidade da Resolução nº 285/2009, pois simplesmente não se podia
consetir com a prática ilegal da medicina, que coloca em risco a saúde da
população do Estado do Paraná.
Requer a revogação da liminar concedida, eis que ausentes o
fumus boni juris e o periculum in mora. Seja posteriormente denegada a a
segurança, seja pela evidente ausência de ato arbitrário e ilegal e de direito
líquido e certo, seja pela impossibilidade de sua aferição sem dilação probatória,
bem como seja julgado improcedente o incidente de inconstitucionalidade da
Resolução SESA nº 285/2009. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela
concessão da segurança, no sentido de declarar a inconstitucionalidade material
e formal dos dispositivos da Resolução 285/09, para torná-la sem efeito,
determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos,
como a imposição de autuações, multas ou interdição dos estabelecimentos dos
Optometristas (fls. 188/201).
É o relatório.
VOTO
A discussão do mérito deste mandado de segurança envolve
a declaração da eventual inconstitucionalidade da Resolução SESA nº 285/2009
de Curitiba, que estabeleceu regras para o exercício da atividade de prestação de
serviços em estabelecimentos óticos, à luz da vigilância sanitária.
Este tema, no âmbito deste Tribunal, está inserido na
competência do Colendo Órgão Especial, conforme previsto no artigo 97 da
Constituição Federal e do artigo 112 da Constituição Estadual, estando
regulamentada nos artigos 83 e 206 do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público, o Relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à
Câmara.
E, havendo inconstitucionalidade o julgamento do feito deve
ser suspenso, com a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça, para instauração e julgamento de incidente de inconstitucionalidade da
Resolução SESA nº 285/2009, nos termos dos artigos 480 a 482 do Código de
Processo Civil.
O ato normativo do ente público teve argüição de
inconstitucionalidade formal suscitada, por ter havido invasão de competência
legislativa exclusiva da União – regulamentação de profissão (art. 22, XVI, da Constituição Federal) e também por inconstitucionalidade material, por ofensa à
liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão (art. 1º, IV c/c art. 5º, XIII); a
livre iniciativa (art. 1º, IV); ao princípio da isonomia (art. 1º, IV c/c art. 5º, caput); a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); o princípio da segurança jurídica,
expressão do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV), e; especificamente,
o princípio da perfeita conjunção dos artigos 1º, III; 3º, I, caput, XXXV, LIV e seus
§§ 1º e 2º; 60, § 4º, IV, todos da Constituição Federal.
Outra questão a se considerar é a possível pluralidade de
demandas individuais com identidade de pedido e causa de pedir, variando tão
somente a composição do pólo ativo, pelo que o posicionamento do Órgão
Especial impedirá que surjam julgamentos com soluções divergentes, o que
acarretaria insegurança jurídica.
Em face do exposto é de se suscitar incidente de
inconstitucionalidade ao Órgão Especial desta Corte para que seja analisado o
vício da Resolução SESA nº 285/2009 de Curitiba argüido, bem como, seja o
incidente julgado pelo Órgão Colegiado, nos termos do § 1º do artigo 555 do
Código de Processo Civil.
ANTE DO EXPOSTO, acordam os Desembargadores da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em suspender o julgamento do mandado de segurança e
determinar a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador
Abraham Lincoln Calixto (com voto) e dele participou a Senhora
Desembargadora Lélia Samardã Giacomet.
Curitiba, 02 de março de 2010.
Des. Luís Carlos Xavier – Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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Constituição Federal) e também por inconstitucionalidade material, por ofensa à
liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão (art. 1º, IV c/c art. 5º, XIII); a
livre iniciativa (art. 1º, IV); ao princípio da isonomia (art. 1º, IV c/c art. 5º, caput); a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); o princípio da segurança jurídica,
expressão do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV), e; especificamente,
o princípio da perfeita conjunção dos artigos 1º, III; 3º, I, caput, XXXV, LIV e seus
§§ 1º e 2º; 60, § 4º, IV, todos da Constituição Federal.
Outra questão a se considerar é a possível pluralidade de
demandas individuais com identidade de pedido e causa de pedir, variando tão
somente a composição do pólo ativo, pelo que o posicionamento do Órgão
Especial impedirá que surjam julgamentos com soluções divergentes, o que
acarretaria insegurança jurídica.
Em face do exposto é de se suscitar incidente de
inconstitucionalidade ao Órgão Especial desta Corte para que seja analisado o
vício da Resolução SESA nº 285/2009 de Curitiba argüido, bem como, seja o
incidente julgado pelo Órgão Colegiado, nos termos do § 1º do artigo 555 do
Código de Processo Civil.
ANTE DO EXPOSTO, acordam os Desembargadores da
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em suspender o julgamento do mandado de segurança e
determinar a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador
Abraham Lincoln Calixto (com voto) e dele participou a Senhora
Desembargadora Lélia Samardã Giacomet.
Curitiba, 02 de março de 2010.
Des. Luís Carlos Xavier - Relator
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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segunda-feira, 20 de junho de 2011

USP usa células-tronco adultas em pacientes com Retinose Pigmentar

Uma equipe médica ligada à USP de Ribeirão Preto está iniciando um tratamento experimental contra a retinose pigmentar, doença que pode levar seus portadores à cegueira total. Três pacientes já foram tratados e mais dois devem se submeter ao novo protocolo em breve. A ideia é usar células-tronco retiradas da medula óssea dos próprios pacientes para estimular a retina deles a recuperar sua função, ao menos parcialmente.

"Estudos com animais como camundongos e coelhos mostraram que essa recuperação parcial pode acontecer, e é nisso que estamos apostando", declarou ao G1 o oftalmologista Rubens Siqueira, professor da Faculdade de Medicina de Catanduva (interior paulista) e um dos colaboradores da equipe da USP. Siqueira e seus colegas Rodrigo Jorge e André Messias trabalham junto com Júlio Voltarelli, pesquisador da USP que já conseguiu sucessos expressivos, embora ainda preliminares, no uso de células-tronco para tratar diabetes tipo 1 e esclerose múltipla.

A primeira vantagem de usar células tiradas da medula óssea do próprio paciente para transplante é que, claro, não existe risco de rejeição. A segunda, paradoxalmente, tem a ver com o fato de que essas células-tronco adultas, ao contrário de suas contrapartes embrionárias, muito provavelmente não vão produzir novas células da retina, mas apenas dar uma mãozinha às que já existem.

Menos poder, mais segurança

"Elas não têm todo o poder das embrionárias, mas também não correm o risco de gerar um tumor ou um tecido que não tem nada a ver com o tecido ocular", diz Siqueira. "São mais fáceis de controlar. Esperamos que elas produzam fatores angiogênicos [que ajudam na formação de vasos sanguíneos] e neurotróficos [ligados ao crescimento dos neurônios e outras células do sistema nervoso]", afirma ele.

Com isso, as células-tronco da medula funcionariam como uma "equipe de resgate" das células da retina que estão perdendo a função e morrendo por causa da retinose pigmentar. De origem genética, ligada a mutações em mais de cem genes diferentes, a moléstia pode atacar desde crianças a pessoas que passaram dos 50 anos. O paciente vai ficando com a visão cada vez mais limitada, por conta das células receptoras de luz da retina que se desativam ou passam por apoptose ou morte celular programada, uma espécie de autodestruição. "Nossa esperança é atingir a população de células que não está ativa, mas ainda não morreu", afirma o especialista.

Por causa do número pequeno de pacientes, o teste inicial vai levar em conta apenas a segurança da técnica, e não sua eficácia. Mesmo assim, os pesquisadores vão medir melhoras na capacidade visual dos doentes, que estão na casa dos 20 anos aos 40 anos. Uma maneira objetiva de fazer isso é avaliar o potencial elétrico da retina, indicando se as células nervosas estão respondendo ao estímulo da luz.

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Fonte: G1

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Optometristas fazem passeata para reivindicar direitos da categoria

Optometristas fazem passeata para reivindicar direitos da categoria

Publicação: 15/06/2011 11:21 Atualização: 15/06/2011 11:56
Optometristas começam neste momento uma passeata na Esplanada dos Ministérios, para reivindicar alguns direitos para a categoria. Segundo o profissional Ricardo Bretas, "os manifestantes cobram o direito de exercer a profissão de forma livre, além da criação de vagas no mercado de trabalho, uma vez que há espaço nas universidades".

Os optometristas reivindicam ainda reuniões com os ministérios da Saúde, Trabalho e Educação, para "conseguir abrir um diálogo e pensar em resolver os problemas que a categoria enfrenta", explica Bretas.

São esperadas cerca de 500 pessoas na marcha. Os optometristas pretendem conversar também com deputados federais e senadores, no Congresso, para discutir o projeto de Lei sobre os direitos da profissão.

Profissão

O optometrista está habilitado a examinar e avaliar a visão, além de ser especialista em diagnosticar alterações visuais de origem não patológica, melhorando o desempenho visual dos pacientes.

Trânsito na Esplanada

O Departamento de Trânsito do DF (Detran) informou que não fará nenhuma operação especial durante a marcha. O Batalhão de Trânsito da Polícia Militar (BPTTRAN) disse que a faixa mais à direita da Esplanada ficará interditada para a passeata seguir pela via. Haverá policiamento no local.
Fonte: Correio Braziliense

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Polêmica!! Lentes intra ocular acomodativa funciona?




Desde 1994, com o advento das lentes intra-oculares dobráveis e a facoemulsificação, muita coisa já foi agregada à prática médica que melhoram os resultados das cirurgias de catarata, garantindo ao paciente uma recuperação da visão tranqüila e, também, qualidade de vida. Hoje vamos falar um pouco das lentes Asféricas e Acomodativas.

As lentes Asféricas foram desenvolvidas a partir da tecnologia criada para as ópticas de telescópios e das mais novas câmeras fotograficas, sem aberrações e com a mesma curvatura em toda a sua superfície. A princípio, nada aparentemente inovador. Normalmente vem associada com um filtro ultra-violeta e de luz azul o que protege a retina de doenças degenerativas. Essas lentes são constituídas por acrílico de alta biocompatibilidade e a sua principal característica é uma alta-definição nas diferentes condições de luz e situações do dia-a-dia. Em caso do paciente possuir, também, astigmatismo, as lentes asféricas o corrigem.

Já as lentes Acomodativas são uma nova geração de lentes intra-oculares e tem recentemente se tornado o método de escolha para recuperar a visão de pacientes para a longe e perto. Tem como vantagem uma melhor visão noturna, menos reflexos, melhor contraste e menos sensibilidade a decentrações e posicionamento no interior dos olhos. São superiores as lentes multifocais disponíveis pois não há diferenças em sua superfície que causam reflexos a noite e dificuldades de adaptação.

O prognóstico é realmente muito bom. Alguns estudos internacionais já mostram que os pacientes ficam livres dos óculos para longe e para perto em mais de 90% dos casos. Fonte Portal da oftalmologia.

Na minha opinião, tudo depende do diagnóstico que é feito, o paciente e o médico, em conjunto, poderão decidir pela substituição do cristalino opaco por uma lente artificial com capacidade monofocal ou multifocal. “Há pacientes que gostam de usar óculos e optam pela monofocal, que é indicada para proporcionar uma visão de qualidade para longe", acrescentando que essa lente também pode corrigir o astigmatismo. Trata-se de uma evolução recente das lentes intraoculares monofocais. "Até pouco tempo corrigiam somente a miopia e a hipermetropia".

Lentes que corrigem o astigmatismo, denominadas tóricas, trouxeram um avanço tecnológico com a modificação da sua estrutura. "A correção do astigmatismo com as lentes tóricas representa mais um ganho na qualidade de visão e liberdade os óculos". Já as lentes chamadas acomodativas trazem outras vantagens ao portador de catarata. Devido a sua capacidade de movimentação e ajuste, para frente e para trás, melhoram a visão para longe e trazem benefícios também para perto.

Combinação de lentes

Há situações em que a combinação ideal pode ser uma mescla de lentes com propriedades diferentes, uma para cada olho. Chama-se Mix and Match a indicação de implante de uma monofocal em um olho e uma multifocal no outro, ou uma lente acomodativa e uma multifocal. "Há casos em que este mix personaliza a cirurgia e leva o paciente de catarata a uma satisfação superior com sua nova condição visual".

Trocando por miudos, vai depender muito do que o paciente almeja e o que o proficional oftalmo pode oferecer.Mas não acredito que as lentes acomodativas vão eliminar o uso de óculos em pacientes que tiveram catarata, creio que pode-se aliviar o processo por algum tempo.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Alimentos saudáveis, seus olhos vão agradecer!!




A Luteína ou Lipocromo, de tonalidade amarelo-limão é um carotenóide presente em alguns vegetais, como espinafre, couve-flor, ervilha, brócolis, e em alguns frutos, como laranja, mamão, pêssego e kiwi, além da gema de ovo. É um dos responsáveis pela pigmentação desses mesmos vegetais, sendo utilizado em medicina como antioxidante, notadamente no tratamento da DMI (Degenerescência Macular da Idade), e pode melhorar ou prevenir a degeneração ocular. É o principal antioxidante presente nas membranas oculares (retina e mácula).

O ácido ascórbico ou vitamina C (C6H8O6, ascorbato, quando na forma ionizada) é uma molécula usada na hidroxilação de várias outras em reacções bioquímicas nas células. A sua principal função é a hidroxilação do colágeno, a proteína fibrilar que dá resistência aos ossos, dentes, tendões e paredes dos vasos sanguíneos. Além disso, é um poderoso antioxidante, sendo usado para transformar os radicais livres de oxigênio em formas inertes. É também usado na síntese de algumas moléculas que servem como hormônios ou neurotransmissores.

O zinco é um elemento químico essencial para a vida: intervém no metabolismo de proteínas e ácidos nucleicos, estimula a atividade de mais de 100 enzimas, colabora no bom funcionamento do sistema imunológico, é necessário para cicatrização dos ferimentos, intervém nas percepções do sabor e olfato e na síntese do ADN.

O selênio é um micronutriente para todas as formas de vida. É encontrado no pão, nos cereais, nos pescados, nas carnes e nos ovos. Um alimento tipicamente brasileiro, a castanha do Pará, é outro exemplo de alimento rico nesse antioxidante, que ajuda a neutralizar os radicais livres, estimula o sistema imunológico e intervém no funcionamento da glândula tiroide. Está no aminoácido selenocisteína. As investigações realizadas têm mostrado a existência de uma correlação entre o consumo de suplementos de selênio e a prevenção do câncer em humanos. Um estudo de cinco anos conduzindo em duas universidades norte-americanas demonstrou que 200 mcg de selênio ingeridos diariamente resultaram em 63% menos tumores da próstata e 58% menos cânceres colorretais, 46% menos processos malignos do pulmão e 39% menos mortes gerais por câncer. Em outros estudos, o selênio mostrou ser promissor na prevenção do desenvolvimento dos cânceres de ovário, colo do útero, reto, bexiga, esôfago, pâncreas e fígado, bem como contra leucemia. Estudos realizados em pacientes com câncer indicaram que as pessoas com os menores níveis de selênio desenvolveram mais tumores, apresentaram uma taxa maior de recorrência da doença, um risco mais elevado de disseminação do câncer e uma taxa global de sobrevida menor do que aqueles com níveis elevados de selênio no sangue.

Além disso, o selênio pode proteger o coração, principalmente por reduzir a viscosidade do sangue e diminuir o risco de formação de coágulos - diminuindo, por sua vez, o risco de ataque cardíaco e de derrame. Além disso, o selênio aumenta a proporção de colesterol HDL ("bom") com relação ao LDL ("mau"), o que é fundamental para a manutenção de um coração saudável.

O betacaroteno é um pigmento carotenóide antioxidante. Natural, é uma das formas de se obter indiretamente a vitamina A.

Tem sido descobertas grandes propriedades para o betacaroteno nas pesquisas das quais é alvo. Sabe-se hoje que ele é um antioxidante (inibe radicais livres, prevenindo o envelhecimento), beneficia a visão noturna, aumenta a imunidade, dá elasticidade à pele, aumenta o brilho dos cabelos e o fortalecimento das unhas, além de atuar no metabolismo de gorduras.

O betacaroteno também é favorável na obtenção do bronzeamento da pele. Quando transformado em vitamina A em nosso organismo, auxília na formação de melanina, pigmento responsável por proteger a pele dos raios ultravioleta e conferir o bronzeamento.

As principais fontes de betacaroteno são: cenoura, abóbora, beterraba, mamão, manga e a batata doce. Em quantidades menores, pode ser encontrado nos vegetais folhosos como couve, repolho, espinafre, agrião e brócolis.

Consumir grande quantidade de betacaroteno não é perigoso para o organismo. O único efeito colateral conhecido pelo excesso do mesmo é o aparecimento de uma coloração amarelada na pele, que é inócua e não deixa sequelas, que desaparece com a redução do consumo, denominada por hipercarotenodermia.
Fonte: diagnostico visual

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Doenças da retina: conheça as principais!

A retina é responsável por formar a imagem. Ela é composta por uma camada fina que forra a parte interna do olho. Vinicius Saraiva, doutor em oftalmologia pela Universidade Federal de São Paulo, explica quais são as doenças mais comuns que afetam essa parte fundamental da visão humana.

Quais são as doenças mais comuns que afetam a retina?

Retinopatia diabética

É o conjunto de alterações que surgem na retina em virtude do diabetes. As lesões características são os microaneurismas, as hemorragias intrarretinianas, o edema (inchaço) retiniano, os exsudatos duros (matéria que sobra de um processo inflamatório) e a formação de novos vasos sanguíneos. Essas lesões podem causar edema na área central da retina, sangramento intraocular e descolamento de retina, levando à perda visual. O diagnóstico é feito durante o exame oftalmológico com o mapeamento de retina. Exames complementares, como a angiofluoresceinografia da retina e a tomografia de coerência óptica (OCT, na sigla em inglês), ajudam a confirmar o diagnóstico, programar e monitorar os resultados dos tratamentos.
Tratamento

As modalidades de tratamento disponíveis atualmente são as aplicações de laser, injeções intraoculares de medicamentos, como anti-inflamatórios (triancinolona, dexametasona) e agentes anti-VEGF (fator de crescimento vascular endotelial, na sigla em inglês), como bevacizumabe e ranibizumabe, e cirurgia, denominada vitrectomia.
Degeneração macular

A degeneração macular relacionada à idade (DMRI) é caracterizada pela presença de alterações típicas da retina, como drusas (nódulos), alterações de pigmentação, áreas de atrofia e formação de membranas vascularizadas sob a retina. A DMRI costuma afetar pacientes acima dos 50 anos de idade, causando perda visual progressiva com a formação de escotoma (mancha) na área central da visão. A doença pode ser classificada de duas formas principais: atrófica e exsudativa. A forma atrófica é marcada pela atrofia da retina e a forma exsudativa, pelo crescimento de vasos sanguíneos sob a retina, com consequente edema e hemorragia. O diagnóstico é feito durante o exame oftalmológico com o mapeamento de retina. Exames complementares, como a angiofluoresceinografia da retina e a tomografia de coerência óptica (OCT), ajudam a confirmar o diagnóstico.
Tratamento

O tratamento da forma atrófica é feito com vitaminas e antioxidantes via oral. Esse tratamento é capaz de reduzir a progressão da doença. Já na forma exsudativa, a melhor modalidade de tratamento disponível atualmente é a injeção intraocular de agentes anti-VEGF (bevacizumabe e ranibizumabe). Essas medicações oferecem chance de 80% a 90% de estabilização da visão e uma chance de 25% a 30% de melhora da visão.

Quais são os grandes avanços nas técnicas cirúrgicas?

A cirurgia de vitrectomia, nos moldes em que é realizada hoje, surgiu na década de 70. Nas últimas décadas, o desenvolvimento tecnológico da vitrectomia foi exponencial. Os avanços relacionados aos equipamentos, materiais acessórios e técnicas utilizadas na cirurgia são incessantes. Vale ressaltar conquistas importantes como:

* Sondas de vitrectomia: quanto maior a velocidade de corte da sonda, mais segura é a operação. Inicialmente, as sondas eram capazes de oferecer no máximo 800 cortes por minuto. Atualmente, as sondas mais modernas atingem 5.000 cortes por minuto;
* Redução do tamanho dos instrumentos: os instrumentos têm entre 0,5 e 0,6 milímetro de diâmetro e são inseridos no olho através de pequenas incisões que, geralmente, não necessitam de sutura;
* Desenvolvimento e aplicação de materiais acessórios: pinças e tesouras descartáveis, corantes especiais que identificam detalhes anatômicos da retina durante a cirurgia, líquidos pesados para aplanar a retina, fontes de iluminação especiais (evoluindo do halogênio para o xenônio e até mesmo LED), laser com fibra óptica especial para uso durante a cirurgia, gases expansores e uso de óleo de silicone para tamponar a retina;
* Técnicas operatórias: a remoção da membrana limitante interna da retina foi disseminada, melhorando os resultados anatômicos e visuais das cirurgias para doenças da mácula, a área central da retina.

Como evitar problemas na retina?

Manter uma boa saúde geral e fazer exames preventivos são as melhores maneiras de evitar problemas na retina. Fazer exercícios físicos com regularidade e manter uma dieta equilibrada, com aporte adequado de vitaminas, antioxidantes, ômega-3 e luteína, é benéfico para a retina.

Fatores de risco como diabetes, hipertensão arterial, tabagismo e predisposição genética têm papel importante no aparecimento de várias doenças retinianas. Como muitos desses problemas não causam sintomas oculares nas fases iniciais, o exame preventivo é muito importante e deve ser feito anualmente ou, dependendo do caso, com maior frequência.

Outras doenças também podem afetar a retina?

Inúmeras doenças de outras partes do corpo e seus respectivos tratamentos podem causar alterações na retina.

Entre as mais comuns, a hipertensão arterial e o diabetes são as que afetam a retina com mais frequência. A retinopatia hipertensiva e a retinopatia diabética são as manifestações dessas doenças na retina.

Vários tipos de câncer e seus tratamentos, especialmente a radioterapia, têm consequências adversas para a retina. Podemos citar as metástases (disseminação do câncer) afetando as camadas internas do olho, a retinopatia por leucemia e a retinopatia por radiação. Além disso, drogas como o tamoxifeno, usado no combate ao câncer de mama, podem se acumular na retina e causar toxicidade.

Muitas doenças reumatológicas, como o lúpus eritematoso sistêmico, podem causar vasculite (inflamação nos vasos sanguíneos) da retina, e drogas usadas no controle da doença, como a cloroquina e a hidroxicloroquina, podem causar toxicidade retiniana.

Esses são apenas alguns exemplos, pois a lista é muito extensa.

Fonte: Idmed

Como evitar a Síndrome do Olho Seco, comum em dias frios

Apesar de acontecer todo o ano, é com o frio, quando os ambientes se ressecam com as calefações, que o distúrbio acontece com mais frequência

A Síndrome do Olho Seco é uma condição caracterizada pela pouca ou má qualidade da lágrima, deixando a superfície dos olhos seca, o que facilita o aparecimento de infecções e inflamações. Segundo Ricardo Slomski, trata-se de um distúrbio que acomete pessoas de todas as idades e em todas as estações.

— A Síndrome do Olho Seco pode ser verificada durante todo o ano, mas, nas estações frias, há um aumento no número de casos em decorrência do grande uso de ar condicionado na temperatura quente, que resseca muito os ambientes — explica.

Além disso, o optometriata destaca outros inúmeros fatores que podem causar a síndrome: ambientes ensolarados, ventosos ou poluídos; exposição a monitores de computador; uso de lentes de contato; uso de alguns medicamentos, como anti-histamínicos, antidepressivos e certos anticoncepcionais; alergias; e mudanças hormonais, como a menopausa e a idade avançada.

Os sintomas de olho seco são ardor, coceira, olhos vermelhos, irritação, visão borrada, desconforto após ver televisão, ler ou trabalhar em frente ao computador e dificuldade para ficar em lugares com ar condicionado.

Para amenizar essas perturbações, é comum substituir a lágrima por colírios de lágrimas artificiais. Contudo, Slomski adverte que antes de qualquer tratamento, o diagnóstico deve feito pelo optometrista ou um oftalmologista, que, com testes específicos, vai medir a produção, a evaporação e a qualidade da lágrima.( Em caso de diagnóstico positivo o tratameto deverá ser feito com um oftalmologista).

Existem pessoas que compram vidros grandes de soro fisiológico para usar como lágrima e nem sequer o mantêm na geladeira. Com os olhos, é preciso ter muito cuidado, alerta o optometrista.

Dicas para o dia a dia

:: Quando dormir em um ambiente com ar condicionado ou ventilador, coloque uma máscara sobre os olhos para protegê-los
:: Beba água com frequência
:: Evite bebidas alcoólicas e as que contenham cafeína, pois elas facilitam a desidratação
:: Use umidificador ou vaporizador para manter um nível confortável de umidade no ambiente
:: Evite correntes de ar oriundas de aparelhos de ar condicionado, leques, ventiladores ou aparelhos de calefação
:: Proteja os olhos com protetores adequados evitando a exposição ao vento ou ao sol

Entrevista sedida na radio educadora de Wenceslau Braz, maio 2011.