Fique a vontade!!

Bem... para quem não fala muito da sua vida... é estranho estar a fazer um blog... mas não!!! Este blog é mesmo para os meus amigos, para que o nosso contacto constante nunca se perca nas adversidades da vida. É para vocês... que me têm acompanhado... aqueles que têm ficado "menos lembrados" nunca foram esquecidos. Estou sempre aqui... ou ali... o que interessa é que "ainda" estou. Até sempre!!! e logicamente divulgar a minha profissão

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Frases interessantes!!!!

"Aprendemos a ver. Isso pode ser aprendido adequada ou inadequadamente.”
Samuel Renshaw, Ph. D.

“Estão tão integrados, o sistema visual e o sistema de ação que os dois se devem considerar como inseparáveis.”
Arnold Gesell, M.D.

Os olhos não dizem a pessoa o que ver... a pessoa diz aos olhos o que buscar..."
Lawrence MacDonald, O.D.

“Tudo afeta a tudo"
Buddhist Monk

“Se não vemos 100%, não podemos ser 100%”
A.M. Skeffington

“Diagnóstico e Tratamento dos Problemas Visuais”
Copyright © 2011/2012 - Dr. Robert B. Sanet

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Abusar do sol pode queimar a retina

Como os raios solares podem prejudicar seus olhos.

Assistir a um belo pôr-do-sol, ir à piscina ou praia, soltar pipa, isso tudo pode ser muito bom, mas também perigoso. Programas como estes, próprios do verão, e que os adolescentes adoram, podem ser prejudiciais à saúde. Não só a pele, mas também aos olhos que se tornam bem mais vulneráveis à ação de raios solares. Eles podem irritar a vista e até queimar a fina membrana transparente que envolve o globo ocular, causando a conjuntivite do tipo actínica.

O alvo principal desta doença são pessoas que se expõem, por um período prolongado, à luz do sol. “No caso dos adolescentes, os mais afetados são os surfistas, skatistas, quem soltar pipa e joga bola nos picos de sol, quem não protege os olhos na praia ou piscina com óculos escuros”, diz o oftalmologista Alexandre Pereira, diretor da Suporte Diagnóstico em Oftalmologia e membro permanente da Sociedade Brasileira de Oftalmologia.

A exposição ao sol e ao vento acelera o crescimento do pterígio, uma carnosidade que cresce nos cantos dos olhos, em geral do lado próximo ao nariz. Quem já tem pterígio deve usar colírios lubrificantes oculares (lágrimas artificiais) além dos óculos escuros. Segundo Alexandre Pereira, a maturação da catarata e outras doenças degenerativas da retina também podem ser aceleradas pelo sol. “Quem tem a pele muito branca, pessoas na família com catarata precoce ou degeneração macular, devem se prevenir já na adolescência”, orienta o especialista.

Olhar diretamente para a luz solar causa queimaduras nas máculas, essa região central do olho é responsável pela visão de detalhes. Quem costuma se expor longamente aos raios solares, mesmo de olhos fechados poderá lesá-las, a radiação infravermelha do sol consegue atravessar as pálpebras e é focalizada pelo cristalino sobre a mácula.

Transtorno – Outra causa de transtorno ocular freqüente é a irritação pelo cloro das piscinas ou pelo sal marinho, em especial nas crianças e adolescentes. O desconforto é transitório e não precisa de medicação, contudo, devemos lembrar, diz o oftalmologista, que a pessoa fica inquieta com o desconforto causado pela irritação, o ideal seria o uso um protetor (óculos) para tomar banho de piscina ou mar.

As conjuntivites também são mais comuns no verão – Vermelhidão nos olhos, pálpebras inchadas, olhos lacrimejantes e ardência à luz são os principais sintomas da doença, que é também contagiosa. “Quem estiver contaminado deve separar os objetos de uso pessoal, lavar as mãos com freqüência e, se possível, afastar-se do trabalho ou da escola”, aconselha Pereira. Segundo ele, passar água boricada gelada nos olhos é a melhor maneira de impedir o acúmulo de secreção e aliviar os sintomas. Para quem costuma lançar mão de receitas caseiras para curar a doença, o médico avisa: “Não adianta pingar limão, urina ou leite materno. Isso pode trazer efeitos ainda mais indesejáveis”, orienta.

Sintomas da conjuntivite – Olhos vermelhos, pálpebras inchadas, lacrimejamento incessante, sensação de areia no olho e intolerância a luz. “Não é incomum aparecer à febre e mal-estar generalizado”, alerta o médico. Segundo ele, durante a fase aguda, a visão poderá estar um pouco borrada, caso a diminuição da visão seja muito grande ou dure mais do que os primeiros dias comunique a seu médico. “Poucas coisas são mais desconfortáveis que uma conjuntivite”, afirma o oftalmologista.

Dicas para proteger os olhos:

Não use protetor solar próximo aos olhos
O uso de bonés ou chapéus pode evitar lesões nas pálpebras
Use óculos escuros sempre, e não apenas quando o dia estiver ensolarado
Evite lentes de resina, plástico ou vidros de qualidade inferior, pois eles não bloqueiam satisfatoriamente a radiação ultravioleta. Prefira as lentes de cristal óptico, de boa qualidade: elas contêm metais pesados que impedem a passagem dos raios UV.
Fonte: Hospital de olhos 

Olhos das crianças merecem cuidados especiais no verão

Durante o verão com as crianças de férias, as piscinas ficam lotadas. Em casa, os efeitos indesejados são percebidos pelos pais, nos pequenos: pele e cabelos ressecados, irritação nos olhos e no nariz, crises de coceira e espirros.
É possível aproveitar os mergulhos e a diversão o verão inteiro sem terminar a temporada com a saúde prejudicada. O cloro, o cobre e outros produtos e substâncias usados para deixar a piscina própria para banho são as principais fontes de irritação respiratória e cutânea, mas raramente causam alergias crônicas ou doenças mais sérias.
O cloro é uma substância tóxica que, mesmo em doses baixas, como as usadas nas piscinas, pode irritar a pele, pois retira a camada protetora da derme e dos cabelos, que acabam ficando ressecados. A substância também prejudica as mucosas dos olhos e do nariz.
Depois de muitas horas de diversão na piscina ou na praia, a pele enruga, o queixo bate e os olhos ardem e ficam congestionados. Essas irritações na visão costumam desaparecer sozinhas, mas merecem atenção porque podem estar também associadas a infecções, alergias e até a ferimentos.
Recomendamos que, após um dia inteiro de sol e piscina, a criança tome banho e a mãe pingue uma gota de colírio lubrificante em cada olho. Se a irritação persistir, a mãe deve exigir o uso de óculos de natação.
Se mesmo assim, a irritação não passar, é preciso procurar um oftalmologista para averiguar a possibilidade de alguma infecção ou inflamação mais grave.
 Fonte: ISO Olhos

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Janela da alma!!!

Comunique à sua família o desejo de ser um doador de córneas - divulgue essa idéia






Faça parte você também dessa ação social. Informe-se como ser um doador de córneas e contribua para reduzir o drama das pessoas que aguardam na fila, vítimas de doenças que só podem ser curadas, por meio de um transplante de córneas. Para isso, no entanto, é preciso que alguém demonstre um pequeno gesto de solidariedade. Que informe aos familiares o desejo de tornar-se voluntário à doação.
O Banco de Olhos do Hospital de Olhos do Paraná teve autorização do Ministério da Saúde para começar a captar córneas e realizar transplantes recentemente. Tem equipe e espaço físico de referência para realizar esses procedimentos. Está ligado à Central Estadual de Transplantes do Paraná. Por essa razão, as pessoas submetidas aos transplantes no Hospital de Olhos obedecem, obrigatoriamente, a uma fila única.
Saiba tudo sobre o Banco de Olhos e sobre como tornar-se um doador em nossa página principal.
E lembre-se: ao estender as suas mãos, através da doação de córneas, você pode devolver cor ao mundo de pessoas que hoje possuem doenças que podem ser curadas pelo transplante.


Unindo as profissões por uma causa maior.
Site: Hospital de olhos do Paraná

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Acupuntura pode ajudar a corrigir "olho preguiçoso". Ambliopia


Acupuntura em locais do corpo associados à visão pode ajudar no tratamento da ambliopia, o problema ocular mais comum em crianças, também conhecido como "olho preguiçoso".
É o que aponta um estudo publicado no periódico "Archives of Ophtalmology".
O distúrbio é caracterizado pela baixa visão em um dos olhos. Estima-se que, no Brasil, ele possa atingir até 4% das crianças.
O tratamento, feito com óculos, colírio ou tampão (colocado no olho sadio para estimular o olho mais "fraco"), costuma ser eficaz até os sete anos, em média.
O estudo foi feito na China com 88 crianças entre sete e 12 anos. Durante 25 semanas, metade delas usou tampão por duas horas ao dia.
A outra metade fez cinco sessões semanais de acupuntura. De acordo com a pesquisa, esse grupo teve 42% de melhora, contra 17% no grupo que usou tampão.
Hong Jin Pai, médico acupunturista do centro de dor da clínica de neurologia do Hospital das Clínicas de São Paulo, diz que já existem acupunturistas que usam a técnica no Brasil para problemas oculares, incluindo a ambliopia.
No entanto, a melhora costuma ser lenta e, no caso do "olho preguiçoso", ele acredita que seja mais indicado usar o tampão associado à acupuntura para ter resultados melhores.
A aplicação das agulhas, segundo Jin Pai, ativa o sistema nervoso correspondente e libera endorfina, dopamina e serotonina, substâncias com efeito analgésico e anti-inflamatório.
"Como a dificuldade de a criança amblíope enxergar pode causar tensão dos músculos extra e intraoculares, a acupuntura provocaria o relaxamento deles."
REJEIÇÃO AO TAMPÃO
Para o presidente do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, Paulo Augusto de Arruda Mello, pesquisas como essa buscam alternativas aos tampões, bastante rejeitados. "As crianças odeiam usá-los", diz.
Por isso, Mello vê importância no trabalho, que pode abrir perspectivas para novos tratamentos, mas acredita que é preciso ter mais evidências científicas para mudar a conduta do tratamento nos consultórios.
Célia Nakanami, presidente da Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica, concorda. Ela afirma que ainda não há comprovação de como a acupuntura atua no córtex visual e que é preciso responder a diversas questões antes de indicar o tratamento como praxe.
"Métodos alternativos devem ser acompanhados de perto. Corre-se o risco de perder a oportunidade de fazer um tratamento clássico eficaz enquanto ainda há tempo de obter maior taxa de cura", afirma Mello.

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MARIANA VERSOLATO
DE SÃO PAULO
Publicado por Folha.com

Verão aumenta riscos no trânsito


 
Óculos sem filtro solar, lentes que quebram e insufilm irregular podem provocar acidentes.

Que a claridade do sol levanta o ânimo todo mundo sabe, mas nas viagens de férias pode se transformar em um verdadeiro desastre se os motoristas não tomarem alguns cuidados. A pesquisa Saúde 2009 que acaba de ser divulgada pelo Ministério da Saúde aponta que em 2008 os acidentes de trânsito responderam por 26,9% das mortes violentas entre homens e 30% das ocorrências entre mulheres. De acordo com o oftalmologista do Instituto Penido Burnier, Leôncio Queiroz Neto, perito em medicina do trânsito e membro da ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina do Tráfego) dirigir contra o sol, sem proteger os olhos, é uma importante causa de acidentes porque diminui a visibilidade.

A claridade do verão acentua o problema que é mais intenso em quem tem fotofobia, aversão à luz. Em algumas pessoas a alteração não indica doenças. Em outras, pode estar relacionada ao astigmatismo, irregularidade da superfície da córnea que torna as imagens desfocadas, inflamações nas porções posteriores dos olhos ou a medicamentos que aumentam a sensibilidade à luz. Independente da causa, ressalta, o único remédio é usar óculos escuros ou optar por lentes fotossensíveis que filtram a radiação, escurecem e clareiam conforme a luminosidade.

Dicas para escolher os óculos:
O especialista diz que óculos sem filtro solar são mais prejudiciais que a falta deles. Isso porque, dilatam a pupila e fazem entrar mais radiação nos olhos. Isso aumenta o risco de catarata, maior causa de cegueira tratável, e lesões na retina que ainda não têm tratamento eficaz.

A segunda dica do médico é optar por lentes resistentes a impactos. Um estudo conduzido na Espanha, comenta, mostra que o disparo do airbag eleva o risco de perfuração ocular entre pessoas que trafegam sem óculos e dobram o perigo entre as que usam lentes de cristal. “Para proteger os olhos no trânsito a melhor opção são as lentes inquebráveis de policarbonato” afirma.
A terceira dica é adequar a condição da saúde ocular à cor da lente conforme as características:

• Cinza – A mais adequada para quem tem astigmatismo porque reduz o brilho e não distorce as cores.
• Âmbar ou marrom – Melhora o conforto de míopes e hipermétropes por aumentar a visão de contraste, além de filtrar a luz azul que também está relacionada ao desenvolvimento da catarata.
• Verde – Ideal para maiores de 60 anos por oferecer a melhor visão de contraste que diminui com a idade. Também filtra um pouco da luz azul.
• Amarela – Reduz o ofuscamento do motorista no lusco-fusco do entardecer e filtra a luz azul, mas diminui a visão de contraste em horários de muita luminosidade.
• Fotossensível – Para quem precisa usar lente corretiva, protege da radiação durante o dia e pode ser usada à noite.

Insufilm irregular diminui senso de velocidade
O excesso de velocidade é a maior causa de acidentes de trânsito e a infração que mais gera multas segundo a Polícia Militar Rodoviária. Queiroz Neto explica um dos motivos para tanta “pressa” é a aplicação de insufilm acima do permitido pela legislação. Isso porque, quanto mais baixa a visibilidade menor é o senso de velocidade. Como se não bastasse, metade dos motoristas precisa usar lentes corretivas.

Por isso, em condições normais de visibilidade enxergam menos e a leitura é mais lente. Só para se ter uma idéia, o médico diz que a uma velocidade de 90 km/hora uma pessoa com 100% de visão tem 3,2 minutos para ler uma placa de sinalização contra 1,6 minutos para quem tem 50% de visão que é o mínimo permitido pela legislação.

A boa notícia é que a Polícia Rodoviária Federal já começa a se equipar para aferir a transparência do insufilm – 75% no vidro dianteiro, 70% nos laterais dianteiros, e 28% nos demais. A fiscalização vai multar em R$ 127,69 os veículos com película mais escura que o permitido e apreender até a troca do insufilm. Na opinião do especialista a iniciativa pode reduzir os acidentes.
Fonte: Jornal Hoje

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Interessante!!!!

Fonte: www.cienciadavisao.blogspot.com/

Curso Superior de Tecnologia em Optometria - Universidade Pública - Aguardem!!

Optometria.

 

Exercício da Profissão de Optometrista - Doutrina

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Bacharel em Optometria. Não-configuração do crime de exercício irregular da medicina se observada a proibição do exercício de atos privativos de médico oftalmologista, tal como a vedação do diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo ocular

I - Questão relevante decorre a respeito da possibilidade ou não do exercício profissional do bacharel em Optometria.

O Departamento de Cadastro e Alvarás de Estabelecimentos do Município de São Leopoldo solicitou parecer a respeito do tema, após receber ofício do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul recomendando a não-concessão de Alvará para a atividade de optometria.

II. Passemos à análise do tema.

II.1. Primeiramente, mister destacar ser o exercício profissional garantido a todos, ressalvadas as capacitações técnicas específicas previstas em lei, com esteio no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, in verbis:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

II.2. No caso em apreço, a profissão de optometrista está prevista pelo artigo 3º do Decreto 20.931/32 e o conteúdo das atividades está descrito na Portaria nº 397, de 09.10.2002 (Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego).

II.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem decidindo ser possível o exercício da profissão de optometrista, desde que observados os limites do artigo 38 do Decreto 20.931 e 14 do Decreto 24.492/34. Nesse sentido:

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO, ENSEJANDO PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS. AÇÃO COMINATÓRIA. ATIVIDADE PROFISSIONAL EXERCIDA POR OPTOMETRISTA. Considerando que o curso oficial de optometria é reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura ¿ MEC ¿ e o profissional formado nessa área pode exercer sua profissão, apenas devendo observar os limites estipulados nos artigos 38 do Decreto nº 20.931 e 14 do Decreto nº 24.492/34, correta a sentença ao excluir da pretensão dos autores o rol de atividades permitidas pela legislação a tais profissionais, que podem utilizar o material arrolado para especialidades previstas na Portaria nº 397/2002, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021579321, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 12/12/2007)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. OPTOMETRISTA. NEGATIVA DE ALVARÁ SANITÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Se o Ministério da Educação e Cultura criou o curso de Tecnólogo em Optometria, e o impetrante cursou a respectiva Faculdade, e foi aprovado, cumpridos estão os requisitos subjetivos ao exercício da atividade (CF, art. 5º, XIII). Há, portanto, direito líquido e certo ao alvará sanitário para que o agente possa exercer regularmente a atividade econômica (CF, o art. 170, parágrafo único). RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70023312507, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TECNÓLOGO EM OPTOMETRIA. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROFISSÃO PREVISTA NA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO FUNDAMENTAL AO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 5º, XIII). POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE CONSULTÓRIO. AFASTAMENTO DO ART. 38 DO DECRETO Nº 20.931/32 COMO FUNDAMENTO AO INDEFERIMENTO DO ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO, EM PARTE, O PRESIDENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70020536306, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 01/11/2007)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. OPTOMETRISTA. NEGATIVA DE ALVARÁ SANITÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Tendo sido denegada a segurança no 1º grau, não merece conhecido o reexame necessário (Lei 1.533, art. 12, parágrafo único). 2. Se o Ministério da Educação e Cultura criou o curso de Tecnólogo em Optometria, e o impetrante cursou a respectiva Faculdade, e foi aprovado, cumpridos estão os requisitos subjetivos ao exercício da atividade (CF, art. 5º, XIII). Assim, vulnera direito líquido e certo o Município que nega alvará sanitário para que o agente possa exercer regularmente a atividade econômica (CF, o art. 170, parágrafo único). Não há confundir as qualificações pessoais para o exercício da profissão, exigidas em lei, no sentido material (CF, art. 5º, XIII), com a regulamentação da profissão em lei no sentido formal. Toda profissão regulamentada existe, mas nem toda que existe está regulamentada, e nem por isso deixa de ser lícita, se lícito é o seu objeto, como é o caso. Violação de direito líquido e certo caracterizada. 3. Reexame necessário não conhecido e apelação provida. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70018040527, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 08/08/2007)

Nesse mesmo sentido, é o magistério de Celso Ribeiro Bastos (1).

Dessa forma, é ível concessão de alvará para o exercício da profissão de optometrista, com a ressalva da proibição do exercício de atos privativos de médico oftalmologista, tal como a vedação do diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo ocular.

II.4. Conforme mencionado pelo Desembargador PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (voto proferido no processo nº 70021579321) (2), os advogados dos optometristas argumentam:

“a profissão de optometrista, atacada pelos autores, é reconhecida pelo MEC e regularizada pela Portaria nº 2.948/2003, sendo reconhecida, inclusive, em mais de 60 países, como Alemanha, Inglaterra, França, China, Japão, Israel, etc.,. Além disso, ressaltam que apenas realizam exames primários a fim de quantificar, corrigir, prescrever soluções ópticas e detectar patologias, fazendo, neste caso, o encaminhamento ao médico competente. E, para tal, necessitam utilizar equipamentos oftálmicos e derivados, sendo todos de caráter observativo, não utilizando medicamentos ou técnicas invasivas ao corpo humano”

II.5. Conforme mencionado pela Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (em seu voto no processo nº 70023312507) (3):

“Como se vê, o dispositivo se refere aos requisitos subjetivos, isto é, do agente. Ora, se o Ministério da Educação e Cultura reconheceu o curso de Tecnólogo em Optometria, e a impetrante cursou normalmente a faculdade, e foi aprovada, estão atendidas as qualificações pessoais exigidas em lei, obviamente lei no sentido material, e não formal, como quer parecer ao impetrado, confundindo as qualificações pessoais para o exercício da profissão, com lei regulamentadora da profissão.

E se a profissão existe, e se a impetrante preenche as qualificações devidas, a negativa do fornecimento do alvará sanitário fere-lhe direito líquido e certo que decorre do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.””

II.6. São atividades lícitas (4) a serem realizadas pelo optometrista as previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria n. 397, de 09.10.2002), no item 3223:



“As especialidades previstas na referida portaria foram descritas nesse mandado de segurança, assim como na sentença, constituindo o seu teor do seguinte:

A - REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS.

1 – fazer anamnese; 2- mediar acuidade visual; 3 – analisar estruturas externas e internas do olho; 4 – mensurar estruturas externas e internas do olho; 5 – medir córnea (queratonometria, paquimetria e topografia); 6 – avaliar fundo de olho (oftomoscopia); 7 – medir pressão intraocular (tonometria); 8 – identificar deficiências e anomalias visuais; 9 – encaminhar casos patológicos e médicos; 10 – realizar testes motores e sensoriais; 11 – realizar exames complementares; 12 – prescrever compensação óptica; 14 – recomendar auxílios ópticos; 15 – realizar perícias optométricas e auxílios ópticos.

B – ADAPTAR LENTES DE CONTATO.

1 – fazer avaliação lacrimal; 2 – definir tipo de lente; 3 - calcular parâmetros das lentes; 4 – selecionar lentes de teste; 5 – colocar lentes de teste no olho; 6 – combinar uso de lentes (sobre-refração); 7 – avaliar teste; 8 – retocar lentes de contato; 9 – recomendar produtos de assepsia; 10 – executar revisões de controle.

C – CONFECCIONAR LENTES.

1 – interpretar ordem de serviço; 2 – fundir materiais orgânicos e minerais; 3 – escolher materiais orgânicos e minerais; 4 – separar insumos e ferramentas; 5 – projetar lentes (curvas, espessura, prismas); 6 – blocar materiais orgânicos e minerais; 7 – usinar materiais orgânicos e minerais; 8 – dar acabamento às lentes; 9 – adicionar tratamento às lentes (endurecimento, anti-reflexo, coloração, hidratação e filtros); 1- aferir lentes; 11 – retificar lentes.

F – PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL.

1 – assessorar órgãos públicos na promoção da saúde visual; 2 – ministrar palestras e cursos; 3 – promover campanhas de saúde visual; 4 – promover a reeducação visual; 5 – formar grupos multiplicadores de educação em saúde visual.

G – VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS ÓPTICOS E OPTOMÉTRICOS.

1 – detectar necessidade do cliente; 2 – interpretar prescrição; 3 – assistir cliente na escolha de armações e óculos solares; 4 – indicar tipos de lentes; 5 – coletar medidas complementares; 6 – aviar prescrições de especialistas; 7 – ajustar óculos em rosto de cliente; 8 – consertar auxílios ópticos.

H - GERENCIAR ESTABELECIMENTO.

1 – organizar local de trabalho; 2 – gerir recursos humanos; 3 – preparar ordem de serviço; 4 – gerenciar compras e vendas; 5 – controlar estoque de mercadorias e materiais; 6 – controlar qualidade de produtos e serviços; 7 – administrar finanças; 8 – providenciar manutenção do estabelecimento.

Y – COMUNICAR-SE.

1 – manter registros de cliente; 2 – enviar ordem de serviço a laboratório; 3 – orientar cliente sobre o uso e conservação de auxílios ópticos; 4 – orientar família do cliente; 5 – emitir laudos e pareceres; 6 – orientar a ergonomia da visão; 7 – solicitar exames e pareceres de outros especialistas.

6 – RECURSOS DE TRABALHO – Queratômetro, máquinas surfaçadoras; lâmpada de burton; filtros e feltro; lâmpada de fenda (biomicroscópio); produtos para assepsia abrasivos; retinoscópio; lensômetro; refrator; oftalmoscópio (direto-indireto); pupilômetro; caixas de prova e armação para auxílios ópticos; calibradores; alicates; chaves de fenda; máquinas para montagem; tabela de projetor de optótipos; torno; tonômetro; corantes e fluoesceína; soventes polidores e lixas; foróptero, espessímetro, moldes e modelos títmus resinas.”

Portanto, deve o optometrista exercer suas funções com estrita observância às prescrições acima.

II.7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível o exercício da profissão de optometrista, desde que observados os limites do artigo 38 do Decreto 20.931 e 14 do Decreto 24.492/34. Nesse diapasão:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM OPTOMETRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ATO.

1. A manifestação prévia do Conselho Nacional de Saúde é exigida apenas para os casos de criação de cursos de graduação em medicina, em odontologia e em psicologia (art. 27 do Decreto n. 3.860/2001), não estando prevista para outros cursos superiores, ainda que da área de saúde.

2. Em nosso sistema, de Constituição rígida e de supremacia das normas constitucionais, a inconstitucionalidade de um preceito normativo acarreta a sua nulidade desde a origem. Assim, a suspensão ou a anulação, por vício de inconstitucionalidade, da norma revogadora, importa o reconhecimento da vigência, ex tunc, da norma anterior tida por revogada (RE 259.339, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.06.2000 e na ADIn 652/MA, Min. Celso de Mello, RTJ 146:461; art. 11, § 2º da Lei 9.868/99). Estão em vigor, portanto, os Decretos 20.931, de 11.1.1932 e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam a fiscalização e o exercício da medicina, já que o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto n.99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.

3. A profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932 (art. 3º do Decreto 20.931/32). O conteúdo de suas atividades está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002).

4. Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício, pelos optometristas, de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao domínio próprio da medicina, não há dúvida quanto à legitimidade do exercício da maioria delas, algumas das quais se confundem com as de ótico, já previstas no art. 9º do Decreto 24.492/34.

5. Reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quando à legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades), nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de optometrista.

6. O ato atacado (Portaria n. 2.948, de 21.10.03) nada dispôs sobre as atividades do optometrista, limitando-se a reconhecer o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, criado por entidade de ensino superior. Assim, a alegação de ilegitimidade do exercício, por optometristas, de certas atividades previstas na Classificação Brasileira de Ocupações é matéria estranha ao referido ato e, ainda que fosse procedente, não constituiria causa suficiente para comprometer a sua validade.

7. Ordem denegada.(MS 9.469/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 197)

II.8 Outrossim, deve ficar claro que o optometrista não pode diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular. Para ilustrar, trazemos à baila decisão do STJ referindo expressamente tal proibição:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

PRECEDENTE/STJ. LEGITIMIDADE DO ATO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. DIREITO GARANTIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS SANITÁRIOS ESTIPULADOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E A LIBERDADE PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

1. A valorização do trabalho humano e a liberdade profissional são princípios constitucionais que, por si sós, à míngua de regulação complementar, e à luz da exegese pós-positivista admitem o exercício de qualquer atividade laborativa lícita.

2. O Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado, dentre outros valores, na dignidade e na valorização do trabalho humanos. Esses princípios, consoante os pós-positivistas, influem na exegese da legislação infraconstitucional, porquanto em torno deles gravita todo o ordenamento jurídico, composto por normas inferiores que provêm destas normas qualificadas como soem ser as regras principiológicas.

3. A constitucionalização da valorização do trabalho humano importa que sejam tomadas medidas adequadas a fim de que metas como busca do pleno emprego (explicitamente consagrada no art. 170, VIII), distribuição eqüitativa e justa da renda e ampliação do acesso a bens e serviços sejam alcançadas. Além disso, valorizar o trabalho humano, conforme o preceito constitucional, significa defender condições humanas de trabalho, além de se preconizar por justa remuneração e defender o trabalho de abusos que o capital possa dessarazoadamente proporcionar. (Leonardo Raupp Bocorny, In "A Valorização do Trabalho Humano no Estado Democrático de Direito, Editora Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre/2003, páginas 72/73).

4. Consectariamente, nas questões inerentes à inscrição nos Conselhos Profissionais, esses cânones devem informar a atuação dos aplicadores do Direito, máxime porque dessa legitimação profissional exsurge a possibilidade do trabalho, valorizado constitucionalmente.

5. O conteúdo das atividades do optometrista está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002).

6. O art. 3º do Decreto nº 20.931, de 11.1.1932, que regula a profissão de optometrista, está em vigor porquanto o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto n. 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.

7. Reconhecida a existência da profissão e não havendo dúvida quando à legitimidade do seu exercício (pelo menos em certo campo de atividades), nada impede a existência de um curso próprio de formação profissional de optometrista.(MS 9469/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.08.2005, DJ 05.09.2005)

8. A competência da vigilância sanitária limita-se apenas à análise acerca da existência de habilitação e/ou capacidade legal do profissional da saúde e do respeito à legislação sanitária, objeto, in casu, de fiscalização estadual e/ou municipal.

9. O optometrista, todavia, não resta habilitado para os misteres médicos, como são as atividades de diagnosticar e tratar doenças relativas ao globo ocular, sob qualquer forma.

10. O curso universitário que está dimensionado, em sua duração e forma, para o exercício da oftamologia, é a medicina, nos termos da legislação em vigor (Celso Ribeiro Bastos, In artigo "Da Criação e Regulamentação de Profissões e Cursos Superiores: o Caso dos Oftalmologistas, Optomestristas e Ópticos Práticos", Estudos e Pareceres, Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 34, ano 9 - janeiro-março de 2001, RT, pág. 257).

11. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

12. Recurso Especial provido, para o fim de expedição do alvará sanitário admitindo o ofício da optometria.

(REsp 975.322/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)

Caso o optometrista invada a competência privativa do médico, poderá incorrer nas penas do crime de exercício ilegal da medicina.

II.9 A questão foi submetida também à esfera criminal, em que se discutia a respeito do crime de exercício ilegal da medicina. O delito restou afastado nas hipóteses de exercício regular da profissão de optometrista, conforme se analisa em decisões do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO. ART. 282, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. OPTOMETRISTA. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Constatado que o réu realizava apenas atos inerentes à profissão de tecnólogo em optometria, inexistindo prova de que também realizasse atos privativos de médico oftalmologista, a absolvição deve ser mantida. Recurso improvido. (Apelação Crime Nº 70022513485, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/02/2008)

APELAÇÃO CRIME. ART. 47 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. TECNÓLOGO EM OPTOMETRIA. GRADUAÇÃO UNIVERSITÁRIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. ABSOLVIÇÃO. 1. Legítimo o exercício da atividade de Tecnólogo em Optometria, por inexistir lei que proíba o exercício desta profissão, tendo sido autorizada por o Ministério da Educação, estando o conteúdo das atividades do Tecnólogo em Optometria descrito na Classificação Brasileira de Ocupações ¿ CBO, editada pelo Ministério do Trabalho - Portaria nº 397, de 09.10.2002. 2. A manutenção de consultório não é privativa de profissionais da área da medicina, devendo o vetusto Decreto nº 20.931/1932 editado quase oitenta anos atrás ser cotejado à luz do atual sistema legislativo, podendo manter consultório, profissionais das mais variadas áreas, tais como psicólogos odontólogos, fisioterapeutas, veterinários, dentre outras inúmeras profissões. 3. Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a autonomia das Universidades para criar cursos e, no caso específico, do Curso de Tecnólogo em Optometria, não pode o profissional que o cursou, em renomada universidade, ser penalizado criminalmente por exercer a atividade profissional em que se graduou. 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 11.002¿DF 2005/0152242-6 impetrado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, relator Ministro Teori Albino Zavascki afirmou que ¿A profissão de optometrista está prevista em nosso direito desde 1932 (art. 3º do Decreto 20.931/32). O conteúdo de suas atividades está descrito na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria n. 397, de 09.10.2002)¿, restando assentado ainda que ¿Ainda que se possa questionar a legitimidade do exercício, pelos optometristas, de algumas daquelas atividades, por pertencerem ao domínio próprio da medicina, não há dúvida quanto à legitimidade do exercício da maioria delas, algumas das quais se confundem com as de ótico, já previstas no art. 9º do Decreto 24.492/34¿. APELAÇÃO PROVIDA. (Recurso Crime Nº 71001607605, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 28/04/2008)

III.10 Deve o optometrista exercer suas funções com estrita observância às prescrições mencionadas no item II.6. Caso invada a competência privativa do médico (tais como o diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo ocular), poderá incorrer nas penas do crime de exercício ilegal da medicina, previsto no artigo 282 do Código Penal, in verbis:

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

III. Diante do exposto, obtempere-se possível concessão de alvará para o exercício da profissão de optometrista, com a ressalva da proibição do exercício de atos privativos de médico oftalmologista, tal como a vedação do diagnóstico e tratamento de doenças relativas ao globo ocular, sob pena de crime de exercício ilegal da Medicina.

Notas:

(1) Celso Ribeiro Bastos, In artigo "Da Criação e Regulamentação de Profissões e Cursos Superiores: o Caso dos Oftalmologistas, Optomestristas e Ópticos Práticos", Estudos e Pareceres, Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 34, ano 9 - janeiro-março de 2001, RT, pág. 257.

(2) Apelação Cível Nº 70021579321, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 12/12/2007.

(3) Apelação e Reexame Necessário Nº 70023312507, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/03/2008.

(4) Conforme mencionado pelo Desembargador DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES (em seu voto no Processo TJRS nº 70021579321), e referido no voto do Ministro Fux - REsp 975.322/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008.
Fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/6344/Exercicio_da_Profissao_de_Optometrista

Entrevistas mais antigas!!!!



Jornal do Parana
Da redação - Um novo profissional estará cuidando da saúde visual de toda população brazense e região. Formado em bacharel em optometria, Ricardo Slonski, proprietário da Ótica Centauro, se dedica em cuidar da saúde primária da visão, ou seja, antes de se passar para um outro profissional da visão, deve-se primeiro passar pelo optometrista, para depois ser encaminhado. “No Brasil temos vários profissionais dedicados à visão, como o oftalmologista, bacharel em optometria, tecnólogo optometrista e técnico. Todos são profissionais formados, sendo o bacharel o nível mais alto em optometria”, explicou.

Ricardo esclareceu também a diferença entre as atividades realizadas por um oftalmologista e um optometrista. “A diferença básica é que o oftalmologista cuida do olho para parte de dentro e o optometrista, para fora. O paciente quando chega para ser atendido é examinado por mim e se for uma patologia ou uma necessidade mais grave, é encaminhado para o outro profissional”, destacou, revelando ao Jornal do Paraná que pretende montar um consultório no município de Wenceslau Braz e um em Piraí do Sul, além do projeto de triagem, envolvendo várias cidades da região.
Para receber o diploma de bacharel em optometria são necessários cinco anos de muito estudo e dedicação. “É uma jornada difícil, mas que vale a pena”, disse Ricardo.

Projeto Rondon (PRIMEIRO OPTOMETRISTA A PARTICIPAR DO PROJETO)

O projeto Rondon tem o intuito de capacitar pessoas em cidades carentes, que necessitam de auxílio médico e qualquer outro tipo de atendimento. O recém formado profissional estará indo para a cidade de Mirangaba, pequena cidade do Estado da Bahia, para dar palestra sobre a sua área, juntamente com uma equipe de vários outros profissionais. “Eu fui escolhido entre todos os alunos de optometria para participar desse projeto. Estou indo nesse grupo para difundir nossa profissão e passar um pouco do que eu sei para que eles possam identificar deficiências visuais e ajudar à comunidade”, finalizou Ricardo que participará do projeto durante quinze dias.

Postado em: 10/12/2009   site.Universidade do Contestado de Canoinhas
Acadêmicos estão animados para participar

Dez acadêmicos e quatro professores da UnC participaram, na última segunda-feira (09), de um treinamento intensivo voltado para a participação da UnC no Projeto Rondon 2010. Neste ano, alunos da UnC realizarão as atividades na Bahia, no município de Mirangaba, que possui cerca de 15 mil habitantes e vai desenvolver temáticas relacionadas às áreas humanas.

Estudantes dos cursos de optometria, pedagogia, enfermagem, artes visuais, fisioterapia e medicina veterinária, dos campi de Canoinhas, Mafra e Curitibanos formam o time de titulares e suplentes que vão participar do projeto.

Para o acadêmico Ricardo Slomski, futuro optometrista, esta é uma chance única. “A participação coletiva de universitários, unidos por uma causa maior, é algo que contribui tanto na comunidade que vamos atuar quanto para nosso crescimento pessoal”, pontua.  Para ele, além disso, há um terceiro elemento: “nós também podemos mostrar a importância da nossa profissão”, garante.

Dos dez alunos que passaram pelo treinamento (que incluiu sala de aula e trilhas), cinco foram escolhidos como titulares e os demais ficam como suplentes. De acordo com a professora Célia Pereira Gomes, coordenadora da participação da UnC no Projeto Rondon, a escolha foi feita com base nas necessidades da comunidade e em acadêmicos que estão em fases mais avançadas.

A pró-Reitora de Extensão e Cultura, Ilze Salete Chiarello, demonstra a satisfação da Universidade em participar do projeto pelo segundo ano. “É possível perceber que os alunos estão se envolvendo e empenhados em fazer o melhor pela comunidade”, explica. A atuação da equipe no município baiano se dará entre os dias 15 e 30 de janeiro do próximo ano.

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

USAR ÓCULOS PODE AUMENTAR CHANCE DE CONSEGUIR EMPREGO

Está à procura de emprego? Pois saiba que, de acordo com uma pesquisa da Faculdade de Optometristas, do Reino Unido, um detalhe simples pode aumentar suas chances de ser contratado: usar óculos.
O levantamento mostrou que um terço dos adultos acha que aqueles que circulam com o objeto parecem mais profissionais, enquanto 43% os consideram com aspecto mais inteligente.
Os cientistas ainda descobriram que 40% das pessoas com visão normal lançariam mão de óculos se isso aumentasse as chances de conseguir um trabalho. Além disso, 6% os colocariam para se sentirem elegantes e 9% consideram que o acessório confere ar atraente.
O professor de psicologia Cary Cooper, da Universidade de Lancaster, na Inglaterra, disse ao jornal Daily Mail que os óculos são uma indicação pobre de inteligência e um estereótipo antigo. Mas acrescentou que alguns podem se sentir mais confiantes e chegar a mudar de comportamento ao investir neles, o que ajudaria a elevar a possibilidade de se sair bem na entrevista.
Publicado em 07.01.2011 às 10:45:54 - por: Ewerton A. Martins