Profissão de optometrista pode ser regulamentada
Marçal Filho: não há conflito entre optometria e oftalmologia.
A Câmara a analisa o Projeto de Lei 369/11, do deputado Marçal Filho - PMDB/MS , que regulamenta a profissão de optometrista. São considerados habilitados ao exercício profissional os portadores de diploma de conclusão de curso superior em Optometria, expedido por escolas reconhecidas pela autoridade competente da educação, ou por escola estrangeira, desde que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil.
O projeto define como atividades do optometrista:
- examinar e avaliar a função visual, prescrevendo soluções ópticas nos casos de ametropias;
- orientar técnica e esteticamente o usuário de óculos e lentes de contato; e
- adaptar os óculos e as lentes de contato às necessidades do usuário.
Atendimento primário
Os optometristas são os profissionais responsáveis pelo atendimento primário da função visual. Atuam diretamente na prevenção de problemas oculares e na correção de disfunções visuais. Representam a primeira linha de atendimento dos problemas mais comuns da população e fazem a triagem dos casos mais complexos ou graves, remetendo-os aos oftalmologistas.
No Brasil, universidades como a Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, e a Ulbra, no Rio Grande do Sul, já oferecem formação em Optometria.
O profissional optometrista não utiliza nenhum medicamento ou técnica invasiva ao corpo humano. Todos os equipamentos são de caráter observacional e direcionados à avaliação quantitativa e qualitativa da visão.
Ele é preparado para reconhecer uma alteração visual de ordem patológica ocular ou sistêmica, encaminhando, nestes casos, a um profissional da área médica, realizando assim seu trabalho de prevenção.
Competências
Marçal Filho diz que não têm fundamento as alegações de que a optometria usurpa as competências da medicina oftalmológica. “Se assim fosse, a optometria não seria permitida na imensa maioria dos países. O optometrista trabalha em harmonia com outros profissionais de saúde, sendo um dos elos fundamentais na equipe multidisciplinar e multiprofissional, em benefício da saúde da população”, afirma.
Ele lamenta que a consulta com oftalmologista no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) seja hoje muito difícil. “O SUS e a população brasileira precisam da optometria, que poderia, por exemplo, tornar realidade o atendimento primário qualificado da grande massa de alunos da educação básica, identificando problemas visuais e fazendo a triagem dos casos patológicos que necessitem de atendimento especializado”, propõe.
Marçal Filho cita ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece o optometrista como o responsável principal pelo atendimento primário da saúde visual.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
OBS: Desde o dia 06/04/2011 o Projeto de Lei está na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP ) aguardando parecer do Relator, Dep. Mauro Nazif (PSB-RO) – O que na verdade já contraria o artigo 52 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (abaixo).
Subseção II
Dos Prazos
Art. 52. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
II - dez sessões, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
III - quarenta sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 121.
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de duas sessões, se em regime de prioridade, e de cinco sessões, se em regime de tramitação ordinária. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)
§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
54ª Legislatura - 1ª Sessão Legislativa Ordinária
PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA EM 3/8/2011 às 9h30
14 - PL 1143/2011 - do Sr. Arnaldo Faria de Sá - que "proíbe a comercialização de produtos ópticos na condição que menciona". Explicação: Proíbe a comercialização de produtos oftálmicos em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para essa atividade.
RELATOR: Deputado DR. UBIALI.
PARECER: pela aprovação.
6 - PL 628/2011 - da Sra. Nilda Gondim - que "altera a redação de dispositivos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e dá outras providências". Explicação: Impõe aos estabelecimentos comerciais e similares onde existam caixas, balcões ou guichês a indicarem e darem preferência às pessoas portadoras de deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
RELATOR: Deputado DR. UBIALI.
PARECER: pela aprovação.
SENADO FEDERAL
Para Relembrar (1º Semestre de 2011)
13/07/2011 - COMISSÕES / Assuntos Sociais
Audiência pública não chega a consenso sobre regulamentação da profissão de optometrista
08/07/2011 - COMISSÕES / Assuntos Sociais
Comissão debate regulamentação da profissão de optometrista
MC Con – Assuntos Legislativos & Relações Institucionais e Governamentais
Maria Cristina Camargo Garcia Leão
(61) 9977-5629
E-mail: mariacristina.leao@yahoo...com.br
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Fonte: CBOO
A optometria é uma ciência que cuida do sentido da visão. É responsável pelos cuidados primários em todo o mundo. Identificando e encaminhando quando necessário.
Fique a vontade!!
Bem... para quem não fala muito da sua vida... é estranho estar a fazer um blog... mas não!!! Este blog é mesmo para os meus amigos, para que o nosso contacto constante nunca se perca nas adversidades da vida. É para vocês... que me têm acompanhado... aqueles que têm ficado "menos lembrados" nunca foram esquecidos. Estou sempre aqui... ou ali... o que interessa é que "ainda" estou. Até sempre!!! e logicamente divulgar a minha profissão
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