quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Vitórias 2010 parte 1

Adezir Pedro Valdameri garantiu seu direito ao exercício da optometria (medição de acuidade visual) nas dependências da ótica em que trabalha, na cidade de Videira. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou a sentença da Comarca de Videira, na ação ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Sociedade Catarinense de Oftalmologia (SCO) contra Adezir e a Ótica 2000.

Na sentença, havia sido determinado que ele se abstivesse de realizar exames de refração - prescrição de lentes de contato e óculos – e qualquer exame de visão. A decisão de 1º grau baseou-se nos decretos n. 10.931/1932 e 24.492/1934.

Na apelação, Adezir apontou que esses decretos buscavam coibir a atividade de “práticos”, e não de profissionais graduados em instituição de ensino superior, como era o seu caso.

Neste aspecto, destacou o livre exercício de profissão estipulado na Constituição Federal de 1988. Em seu voto, o relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, acatou os argumentos apresentados.

Ele afirmou que, sem estar expressamente revogados, os decretos não correspondem à realidade atual, devendo ser analisados à luz das normas constitucionais vigentes.

Adiantou que, na época, os cursos de nível superior em optometria nem sequer existiam, “de modo que as restrições tratavam da atividade do 'prático' de optometria, não se aplicando aos profissionais graduados em instituição de ensino superior, devidamente reconhecida pelo MEC, como é o caso do apelante Adezir.”

Schaefer enfatizou, porém, que os optometristas devem respeitar e abster-se das atividades privativas de médicos oftalmologistas, como o diagnóstico e tratamento de patologias visuais, prescrição de medicamentos e realização de atos cirúrgicos.

Além disso, Adezir não pode, como qualquer profissional da medicina, praticar venda casada, ou seja, consultar, prescrever e ainda efetuar a venda do produto receitado. (Ap. Cív. n. 2008.020375-8)

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